Assinatura Digital para todas as entidades
com Nº de registo de IVA em Portugal

 

De acordo com a Portaria nº 363/2010, todos os softwares de faturação devem ter assinatura digital única na emissão de notas fiscais ou outros documentos entregues aos clientes. O Decreto-Lei 28/2019 reforça este requisito e determina que as entidades que tenham registo de IVA em Portugal devem seguir este pedido. O Despacho 404 / 2020.XXII torna a exigência obrigatória a partir de 1º de julho de 2021. A partir desta data, as empresas até então isentas de emitir faturas com assinatura digital e de emitir relatórios de ficheiro SAF-T serão agora obrigadas a seguir este requisito conforme prescrito pelo Decreto de Lei nº 28/2019. Caso a sua empresa esteja estabelecida em outro estado membro mas emita faturas com um número de identificação fiscal (NIF) português, este requisito afeta a sua empresa. Isso significa que a sua empresa está sujeita às regras do Código de IVA (CIVA), linha b), ponto 3, do artigo 29.

despacho 404/2020

O despacho 404/2020 pode ser consultado aqui.

Neste sentido, de acordo com o decreto-lei 28/2019, as empresas estrangeiras com número de registo de IVA em Portugal (ou seja, Plantas no Estrangeiro) devem comunicar o processo de Faturação SAF-T. Esse requisito será obrigatório a partir de julho de 2021.

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